Processo 0012912-11.2025.4.05.8202

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012912-11.2025.4.05.8202
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0012912-11.2025.4.05.8202 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA PAULA BEZERRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME PORDEUS BRANDAO LUCENA - PB33562 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MARIA DE FÁTIMA PAULA BEZERRA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com o objetivo de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa n. 4.073.005210/25-41, que instrui a Execução Fiscal n. 0800490-68.2025.4.05.8202, no valor de R$ 21.438,63, relativa a multas de trânsito por excesso de velocidade aplicadas em razão de infrações praticadas com a motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 K, Placa OEZ0664/PB, RENAVAM 467410461, registrada em nome da embargante junto ao DETRAN/PB, município de Nazarezinho/PB. A embargante narra que alienou verbalmente o referido veículo em 2018, sem formalizar a comunicação de venda ao DETRAN, e que o adquirente jamais providenciou a transferência de propriedade. Afirma que somente tomou conhecimento das multas com a citação na execução fiscal - nenhuma notificação lhe chegou ao endereço ao longo de todos esses anos. Em 30/07/2024, registrou o Boletim de Ocorrência n. 02815.01.2025.3.19.402 relatando a alienação e o paradeiro desconhecido do veículo. Requereu gratuidade judiciária, dispensa de garantia do juízo, efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução com declaração de nulidade dos autos de infração. Juntou procuração e documentos (ids. 125067614 a 125067622). Foi proferida decisão (id. 133021241) que, em síntese: a) deferiu a gratuidade judiciária; b) dispensou a garantia do juízo, em razão da hipossuficiência patrimonial comprovada; c) recebeu os presentes embargos com efeito suspensivo, suspendendo o curso da execução fiscal até a conclusão deste feito; e d) indeferiu o desbloqueio dos valores constritos nos autos principais, por ausência de comprovação do caráter impenhorável das quantias bloqueadas. O DNIT foi regularmente intimado e apresentou impugnação (id. 139054581), acompanhada dos processos administrativos de constituição do crédito (id. 139054582). Em síntese, a autarquia: a) arguiu preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente do veículo; b) sustentou a responsabilidade solidária da embargante com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a ausência de comunicação formal da alienação ao órgão de trânsito; c) afirmou que as notificações foram expedidas regularmente ao endereço registrado no prontuário do veículo (RENAVAM); e d) pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante em honorários, a título do princípio da causalidade. Intimada, a embargante apresentou réplica (id. 144634095), acompanhada de voto do TRF5 em caso análogo (id. 144634099) e de sentença procedente nesta mesma Vara (id. 144634101). Refutou a tese da responsabilidade solidária e reforçou a nulidade das notificações administrativas, invocando o precedente do TRF5 que manteve integralmente decisão desta Vara em caso similar. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do rito notificatório no processo administrativo de trânsito O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) estabelece, em seus arts. 281 e 282, um rito…

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