Processo 0012912-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012912-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : DARCINO ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO(A) : KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DARCINO ARAÚJO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA . A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante. O Juízo a quo fundamentou que, embora o autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos indicando ausência de vínculo empregatício formal, tais elementos seriam insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, especialmente considerando o elevado valor econômico da obrigação executada. Concluiu afirmando a inexistência de documentação idônea, como declaração de imposto de renda e movimentação financeira, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão merece reforma, pois desconsiderou o vasto conjunto probatório carreado aos autos originários, o qual corrobora sua declaração de hipossuficiência. Destaca que é lavrador, residente em assentamento rural, e que comprovou a inexistência de vínculos trabalhistas (CTPS Digital), ausência de benefícios previdenciários (declaração do INSS e extrato CNIS), falta de veículos registrados em seu nome (Senatran) e ausência de participação societária (Redesim), além de apresentar baixo score de crédito. Sustenta que a exigência de prova de miserabilidade e a recusa baseada unicamente no alto valor da execução invertem a lógica do benefício. Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir, de plano, a gratuidade processual, viabilizando o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, indeferida na origem sob o argumento de insuficiência probatória, ante a exigência judicial de apresentação de declarações de imposto de renda e extratos de movimentação financeira. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito provido ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. O § 2º do mesmo dispositivo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse cenário, impõe-se observar a diretriz firmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003210-20.2022.2.00.000 , que reconheceu a ilegalidade da…
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