Processo 0012913-24.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012913-24.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 1 º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 0012913-24.2026.8.17.9000 Agravante: Ibéria Francisca Villa Nova Agravado: Município do Recife Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0047436-20.2020.8.17.2001, em trâmite perante a Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Na origem, o feito executivo foi ajuizado em 02/09/2020, com base em CDA alusiva a IPTU e TLP do exercício de 2013, constando, entre os documentos inaugurais, o demonstrativo da inscrição em dívida ativa, com indicação de parcelamento anterior formalizado em 17/07/2015 e desfeito após o último pagamento realizado em 30/05/2016 (ID 67345795, pág. 3). A executada apresentou exceção de pré-executividade em 28/01/2025 (ID 193644249), na qual suscitou, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o sujeito passivo correto seria o espólio de antigo proprietário falecido, bem como prescrição do crédito tributário de 2013, ao fundamento de que, desfeito o parcelamento anterior em 30/05/2016, teria transcorrido integralmente o prazo quinquenal antes do despacho citatório. A Municipalidade impugnou a exceção (ID 197851528), afirmando que a agravante permanecia cadastrada como responsável pelo imóvel até julho de 2022, conforme histórico cadastral anexado (ID 197851529), e sustentando a regularidade da cobrança, além da incidência do princípio da causalidade. Sobreveio a decisão agravada, em 12/02/2026 (ID 229874259), que rejeitou a objeção executiva, seguindo-se a interposição do presente agravo com pedido de efeito suspensivo. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma porque o crédito de IPTU e TLP do exercício de 2013 estaria prescrito, uma vez que o parcelamento administrativo firmado em 17/07/2015, após interromper o prazo, foi desfeito em 30/05/2016, data a partir da qual o quinquênio prescricional teria recomeçado integralmente, de modo que o despacho citatório, proferido apenas em 10/09/2021, já teria incidido sobre crédito extinto; afirma, ainda, ser inaplicável a Súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a demora não decorreu exclusivamente dos mecanismos do Judiciário, mas também da inércia do Município do Recife, que não teria adotado providências efetivas para viabilizar a citação em tempo útil. Defende, outrossim, que o parcelamento celebrado em 31/10/2024 não possui aptidão para restaurar a exigibilidade do débito, porquanto a prescrição tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito e não admite renúncia posterior; com base nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição, afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, declarar a ineficácia do parcelamento superveniente e extinguir a execução fiscal. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de estrita delibação, próprio desta fase processual, os…

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