Processo 0012913-62.2008.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012913-62.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO XAVIER FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A e JAMILE SANTOS BATISTA - BA47961-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO XAVIER FILHO MARCELO PINTO DA SILVA - (OAB: BA21180-A) JAMILE SANTOS BATISTA - (OAB: BA47961-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458462286) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012913-62.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012913-62.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO XAVIER FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINTO DA SILVA - BA21180-A e JAMILE SANTOS BATISTA - BA47961-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012913-62.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012913-62.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0012913-62.2008.4.01.3300, julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO XAVIER FILHO. A sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial do autor (NB 046.953.319-6), com DIB em 24/11/1994, para aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, determinando o pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 313.298,50 (atualizado até 11/2019), observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS (Apelante) sustenta que a sentença merece integral reforma. Alega que, embora o salário-de-benefício do autor tenha sido limitado ao teto na data da concessão, a diferença decorrente dessa limitação foi integralmente incorporada à renda mensal no primeiro reajuste subsequente, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94. Para comprovar sua tese, anexa documentos (CONREV e CONREAJ) que, segundo afirma, demonstram a correta aplicação do índice-teto e que o valor da renda mensal apurado em simulação para a competência de 06/2025 corresponde exatamente ao valor recebido pelo autor, não havendo, portanto, diferenças a serem pagas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, reitera o pedido de observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012913-62.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012913-62.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se ao direito do autor de ter seu benefício de…
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