Processo 0012914-53.2025.5.15.0010

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012914-53.2025.5.15.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012914-53.2025.5.15.0010 AUTOR: JULIA ELOISA SAQUES RÉU: TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ec9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante JULIA ELOISA SAQUES em face da reclamada TERRA PLANA – LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda submete-se ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 1.581,11 (ID  f28fcac), encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO NATUREZA DA RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 09/10/2023, para  exercer  a função de Auxiliar Administrativa. Postula o pagamento das verbas rescisórias relativas à modalidade da dispensa sem justa causa.  Aduz que, a despeito de ter buscado solução amigável, a reclamada não quitou qualquer das verbas rescisórias após a rescisão contratual ocorrida em 16/04/2025. A reclamada, em sua defesa, nega a natureza da rescisão apontada na inicial, sustentando que a reclamante teria pedido demissão e que, durante o aviso prévio (concedido pelo empregador em 17/03/2025, com projeção até 16/04/2025, optando a obreira pela redução de 7 dias e devendo, portanto, laborar até 10/04/2025), a reclamante deixou de comparecer ao trabalho por já estar exercendo atividade…

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