Processo 0012914-69.2024.5.15.0113

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012914-69.2024.5.15.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012914-69.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: ADILSON BATISTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19dbc6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADILSON BATISTA DO NASCIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à não implementação da PHA de 2009 em folha de pagamento e aos honorários de sucumbência da ação civil coletiva e honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id d1e17ff. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS regularmente intimada, apresentou manifestação em face da impugnação oposta pelo exequente (Id cba1b06). Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id c65f062. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________   IMPLEMENTAÇÃO DA PHA 2009 O exequente sustenta que “os esclarecimentos, não poderiam ter sido homologados pelo juízo, pois incorretos haja vista que não houve a efetiva implementação em folha da PHA sonegada em referência à 10/2009 no patamar de 1 NM”. De acordo com o exequente, estando “pendente a obrigação de fazer referente a implementação, PHA sonegada em referência à 10/2009 continua gerando diferenças mês a mês no salário da parte exequente, impedindo, assim, a correta apuração das diferenças salariais objeto da obrigação de pagar”. Requer, assim, que a executada seja intimada “para que proceda à efetiva implementação da PHA sonegada em referência à 10/2009, eis que tal sonegação não foi realizada. Além disso, requer a retificação dos cálculos periciais e dos homologados por este juízo após a implementação (data fim da ilegalidade), para que componham além das apurações já feitas também as diferenças geradas pela PHA de 2009”. Instado a se manifestar, o perito judicial pontuou o seguinte: “Entende este perito, s.m.j., que razão não assiste ao reclamante. Conforme demonstrado no documento anexado à fl. 401 ID. 2a150c7, considerando a data de admissão do reclamante em 01/06/2006, foram realizadas 06 (seis) implementações das progressões por antiguidade. Em fevereiro/2022, foram realizadas as implementações das progressões por antiguidade referentes aos anos de 2013 e 2019. Em abril/2025 foram realizadas as implementações das progressões por antiguidade referentes aos anos de 2008, 2010, 2015 e 2022. Todavia, conforme exposto na apuração realizada por este subscritor foram implementadas todas progressões por antiguidade (06 progressões devidas). Portanto, não há diferença de implementação de escala (NM) a ser realizada”. Logo, uma vez implementadas todas as progressões de antiguidade, nos termos do título executivo, acolho a manifestação do perito e mantenho incólume a sentença de Id 2974d75. Nada a alterar.   DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante "busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o…

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