Processo 0012916-45.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012916-45.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº 0012916-45.2023.8.16.0194 EVERTON ISIDRO e FERNANDA CAROLINA PEREIRA CABRAL, qualificados nos autos em epígrafe, por seus procuradores judiciais (procuração anexada ao mov. 1.5), ajuizaram a presente ação, na qual incluíram CONSTRUTORA MEIN HAUS LTDA – ME no polo passivo, também devidamente qualificada, a fim de obter provimento judicial que declare o inadimplemento contratual e a responsabilidade civil da ré e a condene ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Como causa de seus pedidos, asseveraram, em suma, que: a) firmaram com a ré, em 07.05.2021, contrato de construção de residência unifamiliar em condomínio, pelo valor inicialmente ajustado de R$ 1.055.594,50, com prazo de execução de 360 dias. Cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com a obtenção de financiamento imobiliário, pagamento das parcelas ajustadas e disponibilização do terreno paraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS início da obra, confiando na execução integral do empreendimento conforme orçamento global apresentado pela ré; b) a ré, após a celebração do contrato, impôs sucessivos aditivos contratuais com acréscimo expressivo de valores e dilação de prazos, elevando o custo total da obra em aproximadamente 30%. Houve atraso injustificado na execução das etapas do projeto, abandono da obra antes da conclusão, falhas construtivas, utilização de materiais inadequados, não recolhimento de encargos de sua responsabilidade e condicionamento da baixa da ART à assinatura de distrato unilateral, o que os compeliu a contratar terceiros para finalização da construção; c) os prejuízos que suportaram em decorrência das condutas da parte ré decorreram da renovação de locação de outro imóvel, condomínio e IPTU do imóvel locado e do imóvel em construção, juros de obra, além de lucros cessantes e perda de oportunidade por não utilizar o imóvel para trabalho e lazer; d) a ré é objetivamente responsável pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos quais a falha na prestação dos seus serviços deu causa. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência. Pugnaram pela inversão do ônus da prova.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Deram à causa o valor de R$ 200.000,00. Com a petição inicial, apresentaram documentos (movs. 1.2/1.45). Determinou-se a citação da parte ré (mov. 30.1). CONSTRUTORA MEIN HAUS LTDA – ME, por sua procuradora judicial (procuração anexada ao mov. 41.2), ofertou contestação por meio da qual requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da procedência parcial apenas quanto a valores que entendeu incontroversos (mov. 41.1). Como matéria de exceção, asseverou, em resumo, que: a) inexistiu mora ou inadimplemento contratual de sua parte. O termo inicial da obra ocorreu apenas em 11.02.2022, com a assinatura do termo de início, não podendo ser considerada a data da assinatura do contrato; b) o prazo contratual de 360 dias foi regularmente pactuado, acrescido de cláusula de tolerância de 180 dias e, ainda, de prorrogações decorrentes de termos aditivos firmados entre as partes, o que afasta qualquer alegação de…

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