Processo 0012916-56.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012916-56.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALICE VITORIA GOMES DE ALMEIDA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALICE VITÓRIA GOMES DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 158,51, a exclusão definitiva de seus dados dos cadastros restritivos de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a autora alega que foi surpreendida com uma inscrição desabonadora em seu CPF junto ao SERASA decorrente de um contrato de empréstimo (nº 612542890) datado de 06/03/2024, o qual jamais celebrou ou usufruiu. Informa que tentou resolver a celeuma na esfera administrativa, oportunidade na qual a própria ré admitiu internamente a ocorrência de fraude e informou o cancelamento da cobrança, providência que não foi efetivada, mantendo a restrição cadastral que obstou a obtenção de linhas de crédito no mercado. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e procedência integral dos pedidos. Inicialmente, instruiu a exordial com instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, boletim de ocorrência e cópias de e-mails e telas do Serasa. Por meio do despacho de ID 208900115, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, restando determinada a citação da empresa ré. A citação foi regularmente aperfeiçoada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 209873036). O réu apresentou contestação (ID 212835392), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, alegou que a contratação do empréstimo foi regular, realizada por meio de login e senha de uso pessoal e intransferível da autora, e com a assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancária. Argumentou que o valor foi revertido na compra de mercadoria entregue no endereço cadastrado, configurando culpa exclusiva do consumidor e exercício regular do direito de cobrança frente ao inadimplemento, rebatendo a existência de danos morais e pleiteando a condenação por litigância de má-fé. Acostou cópia dos termos de uso e o log da operação eletrônica. A autora apresentou réplica (ID 217071170), rebatendo a preliminar e demonstrando que os logs trazidos pela defesa continham e-mail e telefone estranhos aos seus dados cadastrais históricos. Impugnou a unilateralidade das telas sistêmicas e reforçou a ocorrência de fortuito interno e falha na segurança do ambiente digital da ré. Instadas as partes a especificarem novas provas (ID 219382909), a autora requereu a produção de prova pericial técnica de informática e exibição de documentos (ID 219991252), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. Através da decisão de saneamento (ID 228362988), este Juízo fixou a distribuição do ônus probatório, invertendo-o com fulcro no art. 429, II, do CPC, para determinar que a instituição ré produzisse e custeasse a perícia técnica tendente a demonstrar a autenticidade e veracidade da assinatura eletrônica impugnada. Manifestando-se no ID 233127189, a parte ré expressamente…
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