Processo 0012916-74.2009.4.03.6000
TRF3 • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0012916-74.2009.4.03.6000 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KELLI DOMINGUES PASSOS FERREIRA - MS13357-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL FEITOSA NARUTO - MS13960 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME DE FREITAS MANDRUZZATO - MS18392-E ESPÓLIO: SEVERINO LEMOS DA SILVA, SEVERINO LEMOS DA SILVA EXECUTADO: IVANI SARAIVA LEMOS, MAURO CESAR AMERICO DE LEMOS, DANIELA SANDRA SOUZA LEMOS, LUCIANA DE SOUZA LEMOS, MARCOS AURELIO DE SOUZA LEMOS, ANDERSON AMERICO DE LEMOS ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: SEVERINO LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN - MS17725-E DESPACHO A exequente requer providências para o prosseguimento do feito, com designação de data para a realização de leilão judicial do imóvel penhorado (id. 559553384). Todavia, nos termos do despacho id. 548394688, apensa à presente execução tramita a ação revisional n. 0012141-93.2008.4.03.6000, proposta por Severino Lemos da Silva em face da Poupex, na qual atualmente está pendente a realização de prova pericial, conforme determinado pelo TRF da 3ª região. A decisão a ser proferida nessa revisional norteará a presente execução, na medida em que, caso provida, naqueles autos será delimitado o valor do saldo devedor a ser executado nesta execução, haja vista ambas as ações terem por objeto o mesmo contrato. Ademais, na ação revisional, foi deferida tutela antecipada que assegurou ao mutuário Severino Lemos da Silva a permanência na posse do imóvel objeto da presente execução, na condição de depositário. Vigente essa tutela, a despeito do falecimento do mutuário, tem-se situação que poderá gerar insegurança jurídica no momento da alienação judicial, com prejuízo à efetividade da execução. Ante o exposto, suspendo o andamento da presente execução até a apreciação do pedido de revogação da tutela antecipada na revisional n. 0012141-93.2008.4.03.6000. Constitui ônus da exequente promover a movimentação do presente feito quando decidida a matéria naqueles autos. Ao arquivo sobrestado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. ajmp PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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