Processo 0012917-08.2009.8.19.0042
TJRJ • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos José Marques Novaes, Santiago Pereira Nunes Perez e Jorge Paulo Britto de Araújo, em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa Limpatech Tecnologia de Limpeza Ltda. pela COMDEP para prestação de serviços de coleta de lixo em Petrópolis. Para tanto, narrou que a Limpatech venceu licitação realizada em 1997, tendo o contrato inicial sido sucessivamente prorrogado até atingir o limite legal de 60 meses previsto na Lei nº 8.666/93. Sustentou que, mesmo após alertas emitidos pelo assessor jurídico da COMDEP acerca da impossibilidade de novas prorrogações e da necessidade de realização de nova licitação, os demandados mantiveram a contratação da empresa mediante sucessivas dispensas de licitação fundamentadas em situação emergencial. Alegou que foram celebrados três contratos consecutivos de 180 dias sem licitação, sob o argumento de continuidade de serviço essencial de limpeza urbana, embora a suposta emergência decorresse da própria desídia administrativa, já que a COMDEP teve tempo suficiente para organizar novo certame. Pontuou que a elaboração tardia do edital, o alargamento indevido do objeto da licitação e a ausência de previsão orçamentária decorreram de atos imputáveis aos próprios gestores da companhia. Destacou que o assessor jurídico Jorge Paulo de Araújo inicialmente advertiu sobre o limite legal das prorrogações contratuais, mas posteriormente emitiu pareceres favoráveis às dispensas de licitação. Também mencionou apontamentos do Tribunal de Contas acerca da multiplicidade de serviços incluídos no novo edital, o que teria restringido a competitividade e dificultado a realização do certame. Sustentou que as condutas configuraram ato de improbidade administrativa por dispensa indevida de licitação, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, além de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Requereu a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 6.276.597,78 (seis milhões, duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente aos pagamentos realizados à Limpatech nos contratos questionados, bem como aplicação das demais sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Decisão de id. 22 determinando que a COMDEP manifeste seu interesse no feito, bem como que apresente os documentos requeridos pelo MP. A COMDEP, no id. 30, informou que não deseja ingressar no polo ativo da demanda. Na oportunidade, anexou os documentos de ids. 31/260. Defesa prévia de Jorge Paulo Britto de Araujo no id. 348. Marcos José Marques Novaes apresentou sua manifestação preliminar no id. 402. Decisão de id. 507 afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Restou reconhecida a necessidade de individualização dos pedidos e dos supostos danos atribuídos a cada réu. Assim, foi determinada a manifestação do Ministério Público acerca da prescrição, e concedido prazo para emenda da inicial, sob pena de extinção do feito. O Ministério Público apresentou emenda à petição inicial no id. 509. Reconheceu a ocorrência de prescrição das sanções pessoais previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 em relação ao réu Marcos José Marques Novaes, por ter deixado o cargo em 02/04/2004 e a ação ter sido ajuizada apenas em 17/04/2009,…
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