Processo 0012917-61.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012917-61.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM N° 0013779-77.2026.8.17.2001 JUÍZO AGRAVADO: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Wendel Guilherme Soares da Silva AGRAVADA: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. RELATOR : Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wendel Guilherme Soares da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0013779-77.2026.8.17.2001, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, por meio do qual o autor pretendia a imediata reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico (81) 99635-1293, sob o fundamento de que o acervo documental apresentado não demonstraria, de forma suficiente para o juízo de cognição sumária, nem a titularidade incontroversa da linha telefônica nem a própria ocorrência do banimento atribuído à parte ré. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é trabalhador autônomo e utiliza a conta de WhatsApp vinculada ao número +55 81 99635-1293 como ferramenta essencial para comunicação com clientes, agendamentos e desenvolvimento de suas atividades profissionais. Afirma que a conta teria sido banida em 19/01/2025, de forma abrupta, sem prévia notificação, justificativa ou oportunidade de defesa, ocasionando-lhe prejuízos profissionais e pessoais. Defende que, por se tratar de linha telefônica pré-paga, não seria razoável exigir contrato físico assinado ou instrumento formal de adesão, bastando, para comprovação da titularidade, os documentos já apresentados, notadamente as telas do aplicativo da operadora e os comprovantes de contratação e pagamento do plano pré-pago. Alega, ainda, que a prova do banimento não poderia ser exigida em grau incompatível com a realidade técnica do serviço, pois, uma vez excluído ou impedido de acessar a plataforma, o usuário ficaria impossibilitado de produzir documentação mais robusta acerca do bloqueio. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário em face da plataforma digital e a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de que a agravada esclareça os motivos do alegado banimento. Com esses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número indicado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois, em juízo preliminar, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, à luz do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de insurgência contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento pressupõem a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, o agravante não…
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