Processo 0012918-52.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012918-52.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012918-52.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) AGRAVADO : SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso nos autos de cumprimento de sentença, tendo SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO como Agravado. Origem: cuida-se de cumprimento de sentença promovido por AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA. em desfavor de SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO, visando à satisfação de crédito exequendo, que perfaz o montante atualizado de R$ 84.817,93 (oitenta e quatro mil oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos). No curso da fase executiva, foi efetivada penhora sobre imóvel rural denominado Fazenda Exú, tendo posteriormente surgido controvérsia acerca da validade do laudo de avaliação do bem, bem como sobre a manutenção da constrição imobiliária. Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão processual apresentado pelo Executado, indeferiu o pedido da Exequente de substituição da penhora do imóvel por dinheiro ou outros bens e declarou a nulidade do laudo de avaliação, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 872 e 873 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a realização de nova avaliação por oficial de justiça diverso daquele que confeccionou o laudo invalidado. Consignou, ainda, que a discussão acerca da substituição da penhora encontrava-se alcançada pela preclusão, uma vez que a matéria já havia sido apreciada anteriormente pelo Juízo, sendo mantida a constrição incidente sobre o imóvel ( evento 163, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: a parte agravante sustentou que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade do laudo de avaliação do imóvel e, simultaneamente, manter a penhora incidente sobre referido bem. Argumentou que a anulação da avaliação constitui fato novo apto a afastar eventual preclusão anteriormente reconhecida, autorizando a rediscussão da ordem de penhora. Defendeu a observância da preferência legal prevista no art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora em dinheiro deve prevalecer sobre outras modalidades de constrição. Aduziu que a execução tramita há aproximadamente dezenove anos, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sendo o imóvel penhorado bem de difícil alienação e de valor significativamente superior ao débito exequendo. Afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, ante o risco de dissipação de patrimônio pelo Executado durante o período necessário para realização de nova avaliação do imóvel, requerendo a imediata determinação de bloqueio de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) até o limite do crédito executado ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido . Nos termos do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,…

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