Processo 0012918-85.2016.4.01.3500

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012918-85.2016.4.01.3500
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 0012918-85.2016.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embte: SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. Embdo: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com as partes acima identificadas, em que a parte embargante pleiteia a nulidade da Execução Fiscal nº 0012113-69.2015.4.01.3500, dada a ausência de constituição legal da Certidão de Dívida Ativa da União que embasa a ação fiscal. A parte embargante alega, em síntese, que: 1) em 28/04/2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ajuizou a Execução Fiscal nº 0012113-69.2015.4.01.3500, para o recebimento de dívida proveniente de ressarcimento ao SUS, no valor de R$ 123.409,20, representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 16678-23, em decorrência de suposto descumprimento à obrigação estabelecida no art. 32 da Lei nº 9.656/1998; 2) vários bens de sua propriedade foram penhorados nos autos da Execução Fiscal Principal para a garantia daquele juízo; 3) estando o juízo garantido, faz jus à concessão do pedido liminar de exclusão ou de suspensão do seu nome do cadastro de inadimplentes (CADIN), bem como de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente ao pretenso débito objeto do procedimento expropriatório; 4) a execução fiscal é nula, diante da ausência de constituição legal da Certidão de Dívida Ativa, consubstanciada nos seguintes pontos: 4.1) a CDA que embasa a execução embargada apresenta falhas no detalhamento das 31 Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) que integram a GRU nº 45.504.033.241-4, na medida em que não discriminou as datas iniciais e finais dos atendimentos, bem como deixou de especificar os valores cobrados para os procedimentos que integram tais atendimentos; 4.2) a ANS não juntou aos autos executivos a cópia integral do procedimento administrativo nº 33902.028.156/2006-44 que embasou a CDA em execução; 5) considerando que o ressarcimento ao SUS foi apontado pelo STF como uma obrigação civil de caráter indenizatório (reparação por enriquecimento sem causa), é legítima a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, IV, § 3º, do Código Civil; 6) tendo em vista que a data para início da contagem do prazo prescricional é o último dia do atendimento que se pretende ressarcir, tem-se que a cobrança dos atendimentos formalizados através da GRU nº 45.504.033.241-4 (em execução) encontra-se fulminada pela prescrição trienal; 7) alternativamente, ainda que se considere a frágil e incorreta alegação de que o prazo de prescrição para o caso dos autos é o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei nº 9.873/1999, ainda assim, a cobrança em execução encontra-se fulminada pela prescrição; 8) o processo administrativo nº 33902.028.156/2006-44 encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, uma vez que a Agência Reguladora deixou o procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, sem qualquer julgamento ou despacho, em total afronta ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta; 9) em consonância com o art. 26-D, § 3º, da Resolução Normativa RN nº 85/2004, com redação dada pela Resolução Normativa RN nº 315/2012, o processo administrativo n° 33902.028.156/2006-44 deve ser…

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