Processo 0012919-37.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012919-37.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012919-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008853-84.2022.8.27.2722/TO AGRAVANTE : RUBEM RESPLANDE DA COSTA ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608) AGRAVADO : LUZIA RESPLANDE DA COSTA ADVOGADO(A) : DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RUBEM RESPLANDE DA COSTA contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008853-84.2022.8.27.2722/TO, que indeferiu o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com autorização de pesquisa de ativos via SISBAJUD. A controvérsia originária decorre de Ação de Exigir Contas proposta pelo Agravante em face de LUZIA RESPLANDE DA COSTA  por valores arrecadados mediante rifas e doações destinadas a custear o tratamento médico do Autor após grave acidente. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e homologou a prestação de contas apresentada pela Requerida, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Instaurado o Cumprimento de Sentença pela Agravada com fundamento em suposto saldo credor de R$ 3.034,13 (três mil trinta e quatro reais e treze centavos), atualizado para a quantia de R$ 5.785,43 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), o Agravante apresentou Impugnação arguindo a inexigibilidade do título, por ausência de comando condenatório na Sentença. A r. Decisão agravada (evento 178) indeferiu o efeito suspensivo à Impugnação, reconheceu a existência do título apenas "em tese", rejeitou "por ora" a alegação de inexigibilidade e determinou a intimação do Executado para o pagamento do débito atualizado, com autorização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e bloqueio em caso de inadimplemento Em sede recursal, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos até o julgamento definitivo do Recurso e, ao final, pugna pela extinção do Cumprimento de Sentença por ausência de título executivo judicial apto. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo recursal é dispensado, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida na origem. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e sua imediata distribuição, poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz a Decisão. O efeito suspensivo, espécie de tutela recursal indicada quando a…

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