Processo 0012922-26.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012922-26.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO AGRAVANTE PROVIDOS. EMBARGOS DO AGRAVADO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento que revogou liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, reconheceu a descaracterização da mora e determinou a restituição do veículo apreendido ao agravante. O agravante sustenta omissão quanto à ausência de fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de devolver o bem. A instituição financeira, por sua vez, alega omissão quanto ao reconhecimento da mora mediante protesto por edital e requer a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação de prazo e multa cominatória para cumprimento da ordem de restituição do veículo; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a constituição em mora do devedor mediante protesto por edital sem comprovação do esgotamento das tentativas de notificação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive em matérias de ordem pública suscetíveis de apreciação de ofício. 4. A ausência de fixação de prazo e multa diária para cumprimento da obrigação de restituição do veículo caracteriza omissão apta a ser suprida por embargos declaratórios, diante da necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial. 5. O prazo de 5 (cinco) dias para devolução do veículo mostra-se razoável e proporcional, considerando os trâmites administrativos necessários ao cumprimento da ordem judicial. 6. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira. 7. A constituição em mora é pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, exigindo comprovação do envio de notificação ao endereço contratual ou demonstração do esgotamento das tentativas de localização do devedor para admissão excepcional do protesto por edital. 8. A inexistência de prova documental do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço contratual inviabiliza a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132 e impede o reconhecimento válido da mora. 9. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado, sendo incabível sua utilização para reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do agravante providos. Embargos de declaração do agravado desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de…
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