Processo 0012922-83.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012922-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTE(S): EVELYNE VAZ MENDONÇA FREITAS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01X Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Evelyne Vaz Mendonça Freitas em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016353-73.2026.8.17.2001, indeferiu o pleito liminar que visava garantir a sua imediata convocação e matrícula no Curso de Formação Profissional (CFP) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil de Pernambuco (Edital PCPE/2023). A decisão recorrida, lançada ao ID 238810914 dos autos de origem, fundamentou o indeferimento da medida sob o argumento de que a impetrante/agravante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital e que, nos termos do Tema 784 do STF, o surgimento de novas vagas ou a desistência de candidatos não gera direito subjetivo automático à nomeação, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada da Administração, o que não restou cabalmente demonstrado em sede de cognição sumária. Ademais, o magistrado a quo ressaltou o risco de ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera discricionária do Estado e a irreversibilidade fática da medida no que tange ao abono de faltas e reposição de aulas em curso já iniciado. Em suas razões recursais (ID 59644604), a agravante sustenta, em síntese: (i) que logrou êxito em comprovar a vacância real de cargos de Escrivão de Polícia em virtude da exclusão formal de 04 (quatro) candidatos que haviam sido convocados para a 2ª Turma do Curso de Formação Profissional; (ii) que a última convocação realizada pela Administração alcançou o candidato classificado na 425ª posição, enquanto a recorrente figura na 430ª colocação; (iii) que a existência de sucessivas desistências e exclusões, aliada à manutenção de vagas ociosas enquanto existem candidatos aprovados e aptos, configura preterição arbitrária nos moldes do precedente firmado pelo STF no RE 837.311 (Tema 784); (iv) que há perigo de dano irreparável, uma vez que o curso de formação está em pleno andamento, e a demora no provimento jurisdicional inviabilizará sua participação nas atividades acadêmicas e avaliativas. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que lhe seja garantido o ingresso imediato no CFP, com o respectivo abono de faltas e garantia de reposição das aulas perdidas. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a convocação e matrícula da agravante no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil de Pernambuco, em face da alegação de preterição por surgimento de vagas decorrentes de desistências/exclusões de candidatos melhor classificados. Para a concessão da tutela de urgência, exige o legislador a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dicção do art. 300, caput, do CPC. Tratando-se de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, faculta ao relator "atribuir efeito suspensivo ao…
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