Processo 0012923-20.2015.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012923-20.2015.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ONEIDA BOY em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., ora 1ª ré, e FRIMARCLA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., ora 2ª ré, em que narra a parte autora, em síntese, ter adquirido automóvel, em setembro de 2014, e haver contratado seguro para o referido veículo, através da 2ª ré, com prazo de vigência de 25.09.2014 a 25.09.2015 e pagamento em seis parcelas mensais de R$ 247,20 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). Afirma que o primeiro pagamento tinha vencimento no dia 05.10.2014 e que, em razão de inconsistência no código de barras do primeiro boleto, somente conseguiu proceder a tal pagamento em 13.10.2014, quitando os demais boletos na data de seu vencimento. Prossegue afirmando que, em 02.09.2015, contatou a 2ª ré com o intuito de renovar o seguro, oportunidade na qual tomou ciência de que o contrato anteriormente celebrado fora rescindido. Esclarece que, em razão de tal rescisão, se viu obrigada a contratar novo seguro com seguradora diversa da 1ª ré, bem como que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso. Diante de tal quadro, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, citando a legislação e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso em tela, e requerendo a condenação da parte ré a restituir em dobro o valor pago e a indenizar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de arcar com os ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de índices 9/29. Nos índices 33 e 45, foi informado pela autora que a parte ré teria reembolsado parcialmente quanto ao custo do seguro; pelo que requereu o prosseguimento do feito. No índice 46, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a apresentação de emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Emenda à inicial de índice 47. Ato contínuo, foi apresentada nova emenda à inicial de índice 50. Decisão de índice 52, recebendo a emenda à inicial de índice 50, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada, conforme assentada de índice 63, em que foi informada a celebração de acordo entre a autora e a 1ª ré e o interesse em prosseguir com o feito com relação apenas à 2ª ré. Termo de acordo de índice 76. Contestação apresentada pela 2ª ré no índice 82, em que apresentou breve resumo dos fatos, narrando que a 1ª ré teria pago à autora a quantia de R$ 6.149,49 (seis mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e esclarecendo que o cancelamento do contrato de seguro foi legítimo pela parte autora não ter realizado o pagamento na data do vencimento e, dias após, ter comparecimento a terminal de autoatendimento e realizado pagamento por meio da alteração da linha identificável do código de barras. Ainda impugnou a gratuidade de justiça da parte autora e suscitou prejudicial de mérito de extinção do processo com vistas à extensão dos efeitos do acordo à mesma e preliminar de ilegitimidade passiva por não lhe ter sido atribuída qualquer responsabilidade. No mérito, sustentou o descabimento de condenação em danos materiais por ausência de ilicitude e em danos morais não configuração dos requisitos para tanto. Assim sendo, pugnou pelo acolhimento da prejudicial e da preliminar e, se superadas, pela improcedência dos pedidos autorais. Petição da parte autora de índice 114, informando o…

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