Processo 0012923-36.2007.8.26.0318

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012923-36.2007.8.26.0318
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0012923-36.2007.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - Saecil - Apelado: José Ferreira Barbosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre Tarifa de Água e Esgotos, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação relativa em honorários advocatícios (fls. 35/36). Em suas razões recursais, a recorrente defende a irretroatividade dos efeitos do Tema 1184 do STF. Explica que o Município de Leme possui legislação local que determina valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, bem como possibilita a adesão de contribuintes ao REFIS. Além disso, expede notificações extrajudiciais. Assim, estariam cumpridos os requisitos dispostos na Resolução 547/2024 do CNJ. Afirma que o presente processo está suspenso em razão do parcelamento administrativo. Pugna pela aplicação dos arts. 9° e 10 do CPC. Assim, requer a reforma da r. sentença e o consequente prosseguimento da execução fiscal (fls. 46/60). Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Exequente isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. PASSO AO VOTO. Apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento. A despeito da controvérsia ora discutida, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instrui a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Inicialmente, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional,…

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