Processo 0012923-42.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012923-42.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012923-42.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : CLEUDIMAR FERNANDES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS ACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LICITUDE DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastros de proteção ao crédito por débitos de consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo documental apresentado pela concessionária ré, composto por telas sistêmicas, faturas de consumo, histórico de consumo e registro fotográfico do próprio consumidor segurando seu documento pessoal de identificação, é suficiente para comprovar o vínculo contratual e a legitimidade dos débitos negativados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito restaram comprovadas de forma consistente por meio de histórico de consumo, faturas mensais em aberto e, notadamente, pelo registro fotográfico do autor segurando o seu documento pessoal de identificação, o que afasta a alegação de insuficiência de provas ou de unilateralidade das telas sistêmicas, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgado. 4. O inadimplemento das faturas mensais autoriza a concessionária de energia elétrica a proceder à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ocorrência de ato ilícito e afasta a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento:  1. A apresentação de telas sistêmicas acompanhadas de faturas, histórico de consumo regular e registro fotográfico do próprio consumidor portando o documento de identificação pessoal constitui meio de prova robusto e idôneo para comprovar a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica quando fundada em débito comprovado e pendente de pagamento, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 373, inciso II; CC, artigo 188, inciso I . Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0012097-63.2023.8.27.2729, Relator Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004089-97.2023.8.27.2729, Relatora Desa. Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo em sua totalidade a sentença. Em razão do desprovimento do…

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