Processo 0012923-74.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0012923-74.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : ALEX BARRETO DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Mauro Junior Luz Gomes em favor do paciente ALEX BARRETO DE LIMA , contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal da Comarca de Araguatins, nos autos n. 0002212-86.2026.8.27.2707. Narra a parte impetrante que, no dia 13 de junho de 2026, foi realizado o auto de prisão em flagrante n. 7030/2026, sob a acusação de atos tipificados no artigo 147 do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 329 do Código Penal. Diz que, apresentado à autoridade policial, foi lavrado o mencionado auto de prisão em flagrante, deixando de ser arbitrada fiança em sede policial sob a justificativa de se tratar de infração inafiançável naquela esfera, o que a defesa sustenta ter sido uma conduta para afastar a possibilidade de arbitramento de fiança, restando o paciente recolhido ao cárcere e à disposição da justiça. Afirma que, no dia 14 de junho de 2026, em sede de audiência de custódia, o representante do órgão ministerial pugnou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, o que foi acolhido pelo magistrado plantonista. Aduz que não se mostra razoável a manutenção da medida constritiva, sob o argumento de que as cautelares seriam insuficientes para a garantia da integridade física da suposta vítima, a qual expressamente negou ter sido ameaçada ou agredida e não manifestou interesse em solicitar medidas protetivas. Consigna que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica e a proibição de contato, é perfeitamente cabível e suficiente para garantir a instrução e a proteção da suposta vítima, restando evidenciada a desproporcionalidade da segregação extrema. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus . É o relatório. Decido. Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, nos termos da Constituição Federal. Sabe-se, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que exista urgência, necessidade e a relevância da medida se mostre evidenciada na impetração. Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, no primeiro momento, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame específico, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado. Convém afirmar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a decretação ou manutenção da medida extrema, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores e nesta Corte de Justiça. Neste sentido: De plano, convém afirmar que “ A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema [...]” (STJ –…
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