Processo 0012923-82.2024.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012923-82.2024.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012923-82.2024.5.15.0096 AUTOR: LUCAS MORAES DE SOUZA RÉU: GDS CONSTRUCAO E SANEAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8f77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Busca a parte reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado. Já o segundo reclamado argumenta que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada e advoga a tese da impossibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações de seus contratados perante terceiros quando não comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos das Leis n. 8.666/1993 e 14.133/2021. Ab initio, impende salientar que restou incontroverso que a parte autora atuava em benefício do segundo reclamado.  Pois bem; as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 limitam-se a vedar a transferência das obrigações à Administração Pública, de modo a onerá-la exclusivamente, com a consequente liberação da empresa contratada. No caso, está-se diante de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em que se preserva a obrigação da empresa contratada porque não há, logicamente, a sua transferência.  Entendo que o disposto no §2º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 afasta da incidência da responsabilidade da Administração Pública os casos em que ocorre apenas a culpa in eligendo, permanecendo, porém, a responsabilidade em caso de comprovação de culpa in vigilando. O segundo réu também suscita a inviabilidade do pedido fundado na ausência de prévio concurso público, exigido pelo artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Ocorre que a parte autora não postulou a formação de vínculo de emprego com o ente municipal, limitando sua pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações por parte da empregadora. A vedação constitucional de investidura sem concurso não obsta a responsabilização subsidiária do ente estatal tomador de serviços. Prejudicada a arguição. Dito isto, se inexiste, nas referidas leis, vedação à corresponsabilidade da Administração Pública, restaria saber se o processo licitatório e a vigilância com relação ao cumprimento das obrigações da contratada inviabilizam o reconhecimento da culpa in vigilando. Com relação à matéria, no julgamento do TEMA 1118 (RE 1298647), o Eg. STF fixou as seguintes teses, de observância vinculante, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for…

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