Processo 0012924-59.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012924-59.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012924-59.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046163-74.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) DECISÃO ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Execução Fiscal n.º 0046163-74.2020.8.27.2729. Ação de origem: Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face de MOSCON E NOLETO LTDA e ADRIANA LUSTOSA NOLETO MOSCON , visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de ISS e taxas municipais, representados pelas CDAMs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A agravante figura no polo passivo desde o ajuizamento da demanda, constando seu nome expressamente nas certidões de dívida ativa. Após tentativas infrutíferas de localização ( evento 55, CERT1 ), foi realizada citação por edital ( evento 59, EDITAL1 ). Posteriormente, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ( evento 75, TERMOPENH1 ), ocasião em que a executada compareceu aos autos para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 78, MANIFESTACAO1 ). Sobreveio, então, a oposição de Exceção de Pré-Executividade ( evento 129, EXCPRÉEX1 ), na qual suscitou a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ( evento 138, DECDESPA1 ), consignando, em síntese, que o comparecimento espontâneo da executada no evento 78, MANIFESTACAO1 supriu eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; que a citação por edital foi precedida de diligências voltadas à localização da executada, inclusive pesquisas cadastrais e tentativa frustrada de citação pessoal; e que não houve prescrição, pois a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2020 e o despacho citatório foi proferido em 24/03/2021, incidindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação. Razões recursais: Sustenta a agravante, em síntese, que a citação por edital é nula, porquanto expedida sem prévia decisão judicial autorizativa após a tentativa frustrada de citação pessoal e sem o efetivo esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Alega, ainda, que o comparecimento aos autos no evento 78, MANIFESTACAO1 ocorreu exclusivamente para discutir a impenhorabilidade de verbas alimentares bloqueadas via SISBAJUD, não sendo apto a suprir a ausência de citação válida. Defende, por fim, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o Município permaneceu inerte por longo período sem promover sua citação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para obstar novas constrições patrimoniais e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins recursais. Com efeito, a recorrente afirma ser aposentada por invalidez perante o IGEPREV, percebendo proventos líquidos mensais de R$ 568,49 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), circunstância corroborada pelo contracheque acostado aos autos originários ( evento 78, CHEQ3 ). Nesse contexto, à míngua de elementos que infirmem, neste…

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