Processo 0012926-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012926-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012926-29.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO : JULIO RODRIGUES MESSIAS ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000408-20.2022.8.27.2741/TO, movido por JULIO RODRIGUES MESSIAS . A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e, considerando a garantia do juízo mediante depósito, determinou a expedição de alvará em favor do exequente. O Juízo a quo fundamentou que a pretensão do executado de compensar valores ultrapassa os limites objetivos do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, não sendo juridicamente admissível criar obrigação não prevista na sentença transitada em julgado. Inconformado, o Agravante sustenta, em suas razões recursais, a existência de excesso de execução. Argumenta que o valor contratado no empréstimo discutido nos autos foi efetivamente creditado na conta do Agravado, fazendo-se necessária a compensação desses valores com a condenação imposta na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa (vedado pelo art. 884 do Código Civil). Aponta que a ausência de compensação gerou um excesso na execução e requer o refazimento do cômputo. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, a fim de determinar o sobrestamento da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, adequado e tempestivo. Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo cabível sua interposição em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. No que tange à probabilidade do provimento do recurso, nota-se que, a despeito do Juízo de origem ter asseverado que a compensação extrapola a coisa julgada estabelecida pela sentença exequenda, o ordenamento jurídico, em especial no art. 884 do CC, rechaça o enriquecimento sem causa. A tese da instituição financeira de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do consumidor suscita dúvidas razoáveis que demandam aprofundamento por este órgão colegiado. A jurisprudência vem, em hipóteses semelhantes atinentes à declaração de nulidade de empréstimo, admitindo a compensação de valores para evitar que uma das partes se locuplete indevidamente em detrimento da outra. O risco de dano grave e de difícil reparação ( periculum in…

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