Processo 0012926-44.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012926-44.2021.8.17.2001 RECORRENTE BANCO INTERMEDIUM SA RECORRIDA: CHIARA MICHELLE RAMOS MOURA DA SILVA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Recurso especial interposto pelo Banco Inter S.A. (id. 53532029) com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 51012669), integrado pelo acórdão de id. 52389337, assim ementados: Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Alienação fiduciária. Reintegração de posse. Leilões negativos. Adjudicação. Devolução de diferença entre avaliação e saldo devedor. Taxa de ocupação. Legalidade do percentual fixado em lei. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, condicionando a imissão na posse à devolução, à devedora, da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o débito remanescente, e fixando a taxa de ocupação em 0,5% ao mês. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o saldo devedor, após frustração dos leilões; (ii) saber se é legítima a fixação judicial de taxa de ocupação inferior ao percentual de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 3. A restituição da diferença entre o valor de avaliação e o débito é devida para evitar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A fixação da taxa de ocupação deve obedecer ao percentual legal de 1% ao mês ou fração, previsto de forma cogente no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, não sendo cabível a sua redução judicial com base em princípios de equidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida à parte devedora a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado e o saldo devedor, quando frustrados os leilões públicos. 2. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 deve ser fixada em 1% ao mês ou fração, não podendo ser reduzida judicialmente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 27, §5º, e 37-A; CC, art. 884; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2039395/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/08/2022. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Rediscussão de matéria já decidida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Intermedium S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para fixar a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 em 1% ao mês, mantendo a determinação de devolução da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o saldo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao determinar a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, mesmo após a adjudicação pelo credor fiduciário, com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e na proteção do consumidor. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ. 4. A tese da parte embargante visa reabrir a…
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