Processo 0012926-75.2024.5.15.0051

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012926-75.2024.5.15.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012926-75.2024.5.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECORRIDO: ELAINE MARIA ORIANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc55bf proferida nos autos. ROT 0012926-75.2024.5.15.0051 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido:   Advogado(s):   ELAINE MARIA ORIANI ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 21caa24; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id b96e01f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA Consignou o v. acórdão: "Inicialmente, esclareço que o ente público, ainda, quando efetua contratações sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, não pode ser equiparado, genericamente, ao empregador privado, sobretudo, porque encontra-se adstrito a princípios constitucionais peculiares, ou seja, a contratação de servidores públicos sob o regime da CLT não afasta o regramento constitucional específico aplicável à Administração Pública, que visa, justamente, proteger o interesse público, como, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal, no Processo 0011523-18.2016.5.15.0030 RO, da 10ª Câmara, cujo voto foi de minha relatoria, no entanto, concordo que o ente público ao contratar servidores pelo regime celetista, submete-se, também, à legislação trabalhista federal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar (v.g., Lei 8.036, de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências."), portanto, submete-se, também, ao arts. 458 e 468, "caput", da CLT, concluindo-se que os entes federados, ao contratarem servidores, pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, submete-se a todas as normas jurídicas trabalhistas, previstas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais federais sobre direito do trabalho (arts. 7º e 8º, da CF, Decreto-Lei 5.442/1943 e legislação suplementar trabalhista federal), estando, portanto, sujeito à jurisdição trabalhista incluindo a jurisprudência trabalhista, ditada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo C. TST, Tribunais Regionais do Trabalho e demais órgãos da Justiça do Trabalho arrolados na Constituição Federal (arts. 92 e 111 a 116 da Carta Magna, Decreto-Lei 5.442, de 1.943 e legislação suplementar trabalhista federal), ditada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo C. TST e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, portanto, nessa esteira, o empregador público passa a ter competência concorrente para legislar sobre direito do trabalho, quanto à concessão de vantagens para seus servidores, apenas de forma suplementar, às normas gerais de competência da União, ou seja, as normas locais não podem prevalecer quando contrárias às normas federais, pois, compete à União estabelecer as normas gerais sobre direito do trabalho (arts. 22, inciso I e 24,…

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