Processo 0012928-12.2023.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012928-12.2023.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA DACILENE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado em razão do óbito de ex-cônjuge, ocorrido em 12/02/2022. A recorrente sustenta, em síntese, que o benefício de renda mensal vitalícia percebido pelo falecido, concedido em 20/10/1986 sob a égide da Lei nº 6.179/74, não poderia ser equiparado ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. Defende que a prestação possuía natureza materialmente previdenciária, equivalente à aposentadoria por invalidez, circunstância que preservaria a qualidade de segurado do instituidor e ensejaria a concessão da pensão por morte. Sem razão a recorrente. A controvérsia não se resolve pela simples identificação da natureza jurídica da renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74. O ponto central da demanda consiste em verificar se o falecido, à época da concessão daquele benefício, efetivamente preenchia os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, hipótese em que seria possível cogitar o reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso e, por consequência, eventual repercussão sobre o benefício derivado. Nesse aspecto, a sentença examinou detidamente a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, concluindo que o instituidor não preenchia os requisitos exigidos para aposentadoria por invalidez previstos na legislação então vigente. Com efeito, a partir da análise do CNIS e da prova produzida nos autos, o juízo de origem verificou que o falecido manteve vínculo empregatício com a Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB entre 09/07/1981 e 19/09/1981, vindo posteriormente a reingressar no sistema previdenciário mediante vínculo com a empresa TRANSICON Transportes Ltda., entre 01/09/1984 e 11/12/1984. A sentença concluiu que, ao tempo do reingresso, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impunha o cumprimento de nova carência para a obtenção dos benefícios por incapacidade então previstos no regime previdenciário. Constatou-se, ainda, que ele contava com apenas quatro contribuições após o reingresso ao sistema, quantitativo insuficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez. Importa registrar que as razões recursais não infirmam especificamente tais fundamentos. A recorrente limita-se a defender que a renda mensal vitalícia possuía vinculação ao sistema previdenciário e que não poderia ser equiparada aos atuais benefícios assistenciais, mas não demonstra qualquer equívoco na conclusão alcançada pela sentença quanto à ausência dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez ao instituidor. Assim, ainda que se admitisse a tese de que a renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179/74 possuía características distintas dos benefícios assistenciais atualmente previstos na legislação, tal circunstância não seria suficiente para amparar a pretensão deduzida, pois restou expressamente reconhecido que o falecido não detinha qualidade de…
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