Processo 0012929-23.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012929-23.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012929-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236927888, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por WELLEN JULIETA MELO DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos igualmente qualificados. Aduz a requerente, em síntese, a existência de relação de consumo decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tombado sob o nº 542694320, ajustado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.107,33 (um mil, cento e sete reais e trinta e três centavos). Sustenta que a contratação se deu de forma virtual, mediante assinatura em dispositivo eletrônico (tablet), sem que lhe fosse disponibilizada a íntegra do contrato no momento da avença, tampouco oportunidade de acesso prévio ou posterior imediato ao instrumento contratual. Aduz que, somente após receber a via do contrato, tomou conhecimento da inclusão de cobranças referentes a seguros, especificamente o denominado “Seguro Prestamista Cardif do Brasil”, no valor de R$ 1.906,82 (um mil, novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como “Seguro de Vida”, no valor de R$ 524,96 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), totalizando o montante de R$ 2.431,78 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). Afirma que não anuiu com a contratação dos referidos seguros, tampouco foi devidamente informado acerca de sua inclusão no pacto firmado, alegando prática abusiva por parte da instituição financeira. Diante disso, pugna pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores pagos indevidamente. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita concedida à demandante, aduziu a necessidade de formalização de litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, afirmando que todas as etapas do procedimento foram devidamente esclarecidas ao consumidor, com a exigência de sua anuência expressa para a formalização do ajuste. Aduziu que, na fase de simulação, o autor teve plena ciência acerca da composição das parcelas e das condições pactuadas, cuja adesão se deu de forma opcional e voluntária. Acrescentou que, após a simulação e a aprovação do crédito, o contrato foi formalizado mediante assinatura digital, instrumento no qual constam, de maneira clara e detalhada, todas as cobranças incidentes. Por derradeiro, asseverou a legalidade das tarifas e dos encargos financeiros aplicados, afirmando ter atuado em estrita conformidade com a legislação vigente, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve Réplica (Id. 234238949). É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Das preliminares Relativamente à impugnação ao já deferido benefício da gratuidade da Justiça, mantenho tal…

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