Processo 0012929-38.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012929-38.2025.5.03.0048 AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO LEMES RÉU: AGROPECUÁRIA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912f99e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012929-38.2025.5.03.0048 Aos 09 dias do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA RIBEIRO LEMES contra AGROPECUÁRIA GARCIA e GASPAR ÁLVARO GARCIA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA EDUARDA RIBEIRO LEMES ajuizou reclamação trabalhista em face de AGROPECUÁRIA GARCIA e GASPAR ÁLVARO GARCIA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$63.177,26. Apresentou documentos. Os reclamados, embora regularmente notificados, não compareceram à audiência inicial e não apresentaram defesa. Audiência de instrução às fls. 81/82, na qual foi colhido o depoimento da autora. Ausentes os reclamados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Prejudicada a conciliação. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Os reclamados, embora regularmente notificados (fls. 77/80), não compareceram à audiência inicial, não apresentaram defesa, nem se justificaram, sendo, portanto, revéis e confessos quanto à matéria fática. No entanto, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a confissão sucumbirá, se for o caso, diante de elementos probatórios ou jurídicos existentes nos autos em sentido contrário, já que é apenas ficta. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Considerando a revelia dos reclamados e as provas trazidas pela autora, reconheço que estão presentes a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação na relação havida entre as partes, e, sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, já que presentes todos os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de declaração do vínculo empregatício entre as partes no período de 11.11.2024 a 30.03.2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de atendente e com salário mensal de R$1.518,00. TÉRMINO DO CONTRATO / VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS A autora afirmou que compareceu ao trabalho no dia 01.03.2025 e foi impedida de trabalhar, sendo dispensada sem justa causa. Assim, como consequência do vínculo no período acima, modalidade de terminação contratual e falta de prova do pagamento integral, são devidos à autora os seguintes títulos (conforme limites do pedido): a) salário de 27 dias fevereiro de 2025; b) saldo de salário de março (1 dia); c) aviso prévio (30 dias); d) 05/12 de férias com 1/3; e) 02/12 de 13º salário de 2024; f) 03/12 de 13º salário de 2025; g) multa de 40% sobre o FGTS; h) FGTS de toda a contratualidade e sobre os títulos rescisórios incidentes (aviso prévio e 13º salário, apenas). É procedente, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, parte final, da CLT, no valor de R$1.518,00 (conforme pedido). Aplicação da OJ 25 das Turmas do TRT 3 e da Súmula 462 do TST. Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, visto que as verbas rescisórias são…
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