Processo 0012929-85.2018.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012929-85.2018.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012929-85.2018.8.14.0061 APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS APELADO: A F SIQUEIRA & CIA LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sob o fundamento dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. 2. A liminar de apreensão foi deferida, porém não cumprida em razão da não localização do bem, apesar de tentativas de diligência. 3. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para promover o andamento do feito ou se manifestar sobre eventual conversão da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais ou interesse de agir, diante da não localização do bem; e (ii) se a extinção por suposta inércia da parte autora exige prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A extinção do processo por abandono da causa, ainda que implicitamente reconhecida, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC. 6. A ausência de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, impedindo a extinção prematura do feito. 7. A não localização do bem não implica, por si só, ausência de interesse processual nem autoriza a extinção automática da demanda, sendo possível o prosseguimento do feito ou a adoção de outras medidas processuais. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a extinção por abandono depende de intimação pessoal da parte, com concessão de prazo para manifestação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A não localização do bem em ação de busca e apreensão não configura, por si só, ausência de interesse processual nem autoriza a extinção imediata do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV, VI e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE…

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