Processo 0012930-60.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012930-60.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NPU: 0012930-60.2026.8.17.9000 Ação Originária NPU: 0000344-29.2026.8.17.2650 Agravantes: Itaú Unibanco Holding S/A Agravado: Luiz Alves Dias Júnior Origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Como já exposto anteriormente, o Itaú Unibanco Holding S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra o despacho de ID 236674146 exarado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá nos autos da Ação de Busca e Apreensão NPU 0000344-29.2026.8.17.2650 que determinou a emenda da inicial para que a parte ora Agravante junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e da notificação extrajudicial. A parte Agravante sustenta que a decisão agravada desconsidera o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor, e que a mora restou regularmente constituída, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132, argumentando que a devolução da correspondência por ausência de procura do destinatário não descaracteriza a regularidade da notificação encaminhada ao endereço contratual. Consta do ID 59738295 despacho concedendo prazo para que a parte Recorrente se manifestasse acerca do não cabimento do recurso. A parte Agravante apresentou manifestação no ID 60707860. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Embora a parte Agravante sustente em sua manifestação de ID 60707860 que o recurso atende plenamente aos pressupostos legais, entendo que o pronunciamento impugnado, a despeito da cominação de sanções processuais, ostenta inequívoca natureza de despacho de mero expediente, porquanto tem por objeto exclusivo intimar a parte autora a regularizar formalmente a petição inicial, sem exercer qualquer juízo de valor sobre o direito material debatido ou sobre os pressupostos da tutela provisória. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. A alegação de cabimento com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o juízo de origem não apreciou os requisitos para concessão da medida liminar, limitando-se a condicionar o prosseguimento do feito à regularização de exigências formais. O que o Agravante pretende, em verdade, é obter pela via recursal uma antecipação do juízo sobre a suficiência da prova de mora, questão que sequer foi examinada pelo juízo a quo. A tese da taxatividade mitigada, consagrada nos Recursos Especiais n.º 1.696.396 e 1.704.520, também não socorre o recorrente, pois sua incidência pressupõe que o pronunciamento impugnado possua conteúdo decisório, premissa ausente no caso concreto. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que pronunciamentos que determinam a intimação da parte para recolhimento de custas ou juntada de documentos são irrecorríveis por natureza, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Isso posto, não conheço do recurso, diante de sua intempestividade e descabimento, o que faço com amparo, no art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz…

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