Processo 0012931-04.2024.5.15.0082

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012931-04.2024.5.15.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012931-04.2024.5.15.0082 RECORRENTE: SILVANA REGINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA REGINA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3e731 proferida nos autos. ROT 0012931-04.2024.5.15.0082 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido:   Advogado(s):   RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS (SP0153189-D) Recorrido:   Advogado(s):   SILVANA REGINA DA SILVA RODRIGO FERNANDES DE BARROS (SP247329) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Id. 493256b e anexos: O Banco reclamado, apresenta substabelecimento com reserva de poderes, procuração e habilitação do advogado ALBERTO MINGARDI FILHO, OAB/SP Nº 115.581. Defere-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 0fbf654; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id e329c04). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 2239de0/d784b7d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR Nº 133 DO EG. TST DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, AMBOS DA CLT O Banco Santander, em seu recurso ordinário, afirma que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante, atuando unicamente como tomador de serviços mediante contrato de prestação firmado com a primeira reclamada, Ramos & Silva Soluções em Negócios Ltda., empresa dotada de personalidade jurídica própria e responsável por seus empregados. Defende que sempre cumpriu as obrigações contratuais assumidas e que não houve culpa in eligendo ou in vigilando. Sustenta que o contrato em questão não se refere à sua atividade-fim, razão pela qual entende inaplicável a Súmula 331 do C. TST. Alega, ainda, que eventual responsabilidade subsidiária deve se restringir ao período em que o banco comprovadamente tenha se beneficiado dos serviços prestados e que, em execução, deve-se observar o benefício de ordem, com prévia excussão dos…

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