Processo 0012934-82.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012934-82.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012934-82.2024.4.05.8500 AUTOR: JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA GUIMARAES - SE8093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de abril de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA GUIMARAES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0001257-12.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 28/04/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz verificou que o comprovante de residência apresentado [Id 53713871] encontra-se em nome da parte autora, com endereço em Aracaju/SE, não havendo, até o momento, qualquer fundamentação concreta que justifique sua desconsideração. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a Decisão (oral + escrita) abaixo transcrita. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSEFA CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. O feito foi inicialmente distribuído perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, a qual declinou da competência territorial, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 8ª Vara Federal de Lagarto/SE. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pelo princípio da supremacia da Constituição, a interpretação da legislação infraconstitucional deve obediência ao texto constitucional (interpretação conforme), sendo incabível o fenômeno inverso [interpretação da Constituição Federal conforme a legislação infraconstitucional]. Dispõe o art. 109, § 2º da CF/88: "§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". A despeito de o dispositivo somente se referir a União, aplica-se também as autarquias. Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao…

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