Processo 0012934-91.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012934-91.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012934-91.2025.5.15.0059 AUTOR: JOYCE SILVA DE LIMA MACEDO RÉU: PRIMESERV SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78abff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Instrumentos normativos aplicáveis à relação de emprego O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções, conforme inteligência dos arts. 511, § 2º, 570 e 577 da CLT. No caso em análise, a reclamante postula diferenças salariais e multas normativas fundamentadas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviário Urbano de Passageiro, Rodoviário Intermunicipal, Rodoviário Interestadual, Rodoviário de Turismo e Fretamento de Guarulhos e Região (Id. 983bd98 e Id. f0a0f84). Todavia, as CCTs indicadas na inicial não são aplicáveis à relação de emprego. Com efeito, o objeto social da 1ª reclamada (Primeserv Serviços LTDA.), efetiva empregadora (CTPS - Id. d58b0e2), consiste na prestação de serviços terceirizados, tais como serviços combinados de escritório, apoio administrativo, atividades paisagísticas e manutenção industrial (Id. 50287af e Id. 6b8569d). A empresa não se enquadra como empresa de transporte rodoviário, sendo irrelevante o fato de a autora ter, eventualmente, prestado serviços em favor de tomadoras desse setor, pois a atividade da tomadora não define o enquadramento sindical do empregado terceirizado. A atividade principal desenvolvida pela real empregadora é a prestação de serviços de apoio a edifícios e não o transporte de cargas. Por consequência, a categoria profissional da reclamante é representada pelo SINDEEPRES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo), cujas normas coletivas foram regularmente juntadas em defesa (Id. 842116f e Id. 4935f4b). Assim, inaplicáveis as normas coletivas colacionadas com a petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais baseados nos pisos da categoria de transportes, bem como as multas normativas delas decorrentes.   Verbas rescisórias A reclamada, em sua contestação (Id. 14c0228), não nega a dispensa sem justa causa e a ausência de quitação das verbas rescisórias. Desse modo, acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido e considerando o salário de R$ 1.699,23: a) saldo de salário de 30 dias de setembro de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 3 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos), já considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso-prévio; f) salário-família referente ao mês de setembro de 2025, no valor de R$ 65,00; g) FGTS (8%) incidente sobre os meses de agosto e setembro de 2025, bem como sobre as parcelas…

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