Processo 0012935-45.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA DA 5ª REGIÃO EQUIPE TÉCNICA DE ATUAÇÃO JUNTO AO TRF5 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO GAB 2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE NÚMERO: 0012935-45.2025.4.05.8302 EMBARGANTE(S): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA EMBARGADO(S): PERCIO LEAL DE ARAUJO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas. FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A norma processual contida no art. 1.022 do CPC e seus incisos é clara ao estabelecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: 1-) obscuridade no conteúdo da decisão, sentença, acórdão; 2-) contradição entre partes da decisão/sentença/acórdão ou em seu conteúdo; 3-) omissão sobre ponto que o Magistrado deveria se manifestar; e 4) corrigir erro material. No presente caso, demonstrar-se-á que o acórdão embargado contém omissões passíveis de serem sanadas pela via dos aclaratórios, pelas razões a seguir expostas. Eis o teor da ementa do acórdão: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DO SIAPE. TEMA 1.102/STJ. ACORDO FIRMADO ANTES DA MP 1.962-33/2000. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS UNILATERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA e extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente teria celebrado acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, sendo, portanto, excluído do título executivo judicial. 2. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, de modo que os efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas não se limitam a competência territorial do órgão prolator. A sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, conforme orientação consolidada neste Tribunal. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. O protesto interruptivo da prescrição n. 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (02/08/2019), tem eficácia interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. ACORDO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DO SIAPE. TEMA 1.102/STJ. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.102 (REsp 1.925.194/RO) estabelece que a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo SIAPE, somente e admissível em relação a acordos firmados posteriormente a vigência da MP 1.962-33/2000, atual MP 2.169-43/2001. 5. No caso…
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