Processo 0012935-88.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012935-88.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012935-88.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo como Agravada ROSILENE DA SILVA PARENTE . Origem: cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON em face de ROSILENE DA SILVA PARENTE , objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigações condominiais. Na petição inicial, a associação autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para suportar os encargos processuais ( evento 1, INIC3 , autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora, pessoa jurídica, não comprovou satisfatoriamente a alegada incapacidade financeira. Observou que os documentos apresentados no evento 13 seriam insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira e registrou que o último extrato bancário juntado aos autos demonstrava saldo positivo de R$ 14.886,46, ao passo que as custas processuais totalizavam R$ 198,48. Em razão disso, concluiu pela existência de capacidade financeira para o recolhimento das despesas processuais, indeferindo o benefício e determinando o pagamento das custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 24, DEC1 , autos de origem). Razões recursais: a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto desconsiderou elementos relevantes que demonstram sua situação financeira deficitária. Argumenta tratar-se de entidade sem fins lucrativos, composta por moradores de baixa renda vinculados ao programa habitacional “Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, cuja arrecadação depende exclusivamente das contribuições condominiais. Afirma que enfrenta grave cenário de inadimplência, havendo 72 unidades inadimplentes, com débito acumulado de R$ 218.671,16. Alega que atualmente tramitam 61 ações de cobrança destinadas à recuperação de créditos indispensáveis à manutenção da entidade, de modo que a exigência de recolhimento individualizado de custas processuais inviabiliza o acesso à justiça e compromete a própria subsistência da associação. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das despesas processuais e impedir o cancelamento da distribuição da demanda originária, bem como o provimento definitivo do recurso para concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 1, INIC1 , presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória…

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