Processo 0012936-73.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0012936-73.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES PACIENTE : WATHILA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) PACIENTE : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus , por não identificar, em juízo preliminar, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão da duração do inquérito policial por aproximadamente doze anos e meio, bem como a inobservância de precedente do Superior Tribunal de Justiça que reputa aplicável ao caso. 3. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o alegado excesso de prazo na tramitação de inquérito policial, com investigado em liberdade, configura constrangimento ilegal apto a justificar a reforma da decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus ; e (ii) saber se a alegada inobservância de precedente do Superior Tribunal de Justiça impõe a concessão da medida pleiteada. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O prazo para conclusão do inquérito policial com investigado em liberdade possui natureza imprópria e admite prorrogações, desde que haja efetiva atividade investigativa, não caracterizando o mero decurso do tempo, por si só, constrangimento ilegal. 5. A fundamentação suficiente da decisão judicial afasta a alegação de omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, sobretudo quando a insurgência revela mero inconformismo com o indeferimento da liminar e antecipa matéria reservada ao julgamento de mérito do habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, não sendo suficiente o alegado excesso de prazo quando o investigado está em liberdade e persistem diligências investigativas. 2. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado solto possui natureza imprópria e admite prorrogação, inexistindo constrangimento ilegal na ausência de desídia estatal. 3. A decisão judicial suficientemente fundamentada dispensa o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.779/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/6/2026, DJEN 22/6/2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de…
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