Processo 0012938-43.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012938-43.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012938-43.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : EDSON APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS AGUIAR (OAB TO013088) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela de urgência , interposto por EDSON APARECIDO DE SOUZA , contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Indenizatória Decorrente de Vícios Redibitórios c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes nº 0008004-58.2025.8.27.2706, ajuizada em face do ESPÓLIO DE CHARLES ARANTES GONÇALVES , representado pela inventariante CLÁUDIA BORGES ARANTES GONÇALVES . Em resumo, alega o agravante o inconformismo com a decisão interlocutória de saneamento (evento 67 dos autos originários), que indeferiu a produção de prova pericial e designou audiência de instrução em formato presencial, apesar de o feito tramitar sob o rito do Juízo 100% Digital. Irresignado, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial seria indispensável para aferir a natureza e a preexistência de vícios ocultos em caminhão adquirido do de cujus, bem como para demonstrar os alegados danos materiais e lucros cessantes decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo. Aduz, ainda, a plena viabilidade de realização de perícia indireta, mediante análise de documentos, notas fiscais, relatórios mecânicos e registros fotográficos constantes dos autos. Acrescenta que a designação de audiência presencial contraria o regime do Juízo 100% Digital e impõe ônus excessivo ao agravante, que exerce atividade de motorista autônomo em constante deslocamento, além de possuir testemunhas residentes em outras comarcas. Afirma, por isso, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para determinar a produção da prova pericial pretendida e a realização dos atos instrutórios em formato remoto. Distribuídos, vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relato do necessário. DECIDO . Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. Conforme disposto no Código de Processo Civil, está estabelecida ao relator a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, sem maiores delongas, o recurso interposto é inadmissível, porquanto não comporta cabimento. Consoante se extrai das razões recursais, o agravante insurge-se contra decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova pericial e designou audiência de instrução em formato presencial nos autos de ação indenizatória decorrente de vícios redibitórios. Todavia, o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere pedido de produção de prova pericial , tampouco contra pronunciamento que estabelece a forma de realização da audiência de instrução. De se destacar que, com a disciplina conferida pelo Código de Processo…

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