Processo 0012938-67.2024.8.16.0130
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0012938-67.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ ROSIMAR DOS SANTOS Réu(s): ANTONY GABRIEL ALBARELLO MONTEIRO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ANTONY GABRIEL ALBARELLO MONTEIRO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG n° 13.199.167-3/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 26 (vinte e seis) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 19 de novembro de 1997, natural de Paranavaí/PR, filho de Márcia Regina Albarello e Jaime Julio Monteiro, residente na Rua José Florindo, 243, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ANTONY GABRIEL ALBARELLO MONTEIRO, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 180, caput do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 42.1): “No dia 10 de novembro de 2024, por volta das 13hs00min, a equipe da polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo uma motocicleta na Rua Takeshi Mitsuyassu, 530, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, ocasião em que abordou o denunciado ANTONY GABRIEL ALBARELLO MONTEIRO conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, sem placas, sendo que a placa AHS0247 encontrava-se no chão, nas proximidades. Feita as diligências, os policiais militares constataram que o denunciado ANTONY GABRIEL agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa AHS0247, produto de furto ocorrido no dia anterior, conforme noticiado pela vítima ROSIMAR DOS SANTOS no B.O 1405140/24, sendo o mesmo encaminhado à delegacia, com apreensão da referida motocicleta, conforme AEA de mov. 1.12, posteriormente restituída à proprietária, conforme auto de entrega de mov. 40.2. Registra-se que o denunciado ANTONY adquiriu a motocicleta de pessoa que não soube identificar (apenas com o apelido de “neguinho”), pagando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), sem qualquer documentação. De todo exposto, pelas condições de quem vendeu, qual seja, pessoa desconhecida, bem como pela desproporção do valor de mercado e a forma da negociação sem qualquer apresentação de documentação, o denunciado sabia ou devia presumir que se tratava de objeto obtido por meio criminoso”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo beneficiado com a liberdade provisória, conforme decisão de movimento 13. A denúncia foi recebida no dia 01 de outubro de 2025 (movimento 53). O réu foi citado pessoalmente (movimento 64) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 76. Ausente causa para absolvição sumária (movimento 79), seguiu-se com a inquirição de duas testemunhas e o interrogatório do réu (movimento 101/102). Atualizados os antecedentes criminais do acusado ao movimento 100. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela…
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