Processo 0012939-19.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0012939-19.2025.5.03.0069 RECORRENTE: MICHAEL DOS SANTOS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL DOS SANTOS ROSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012939-19.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida pelo reclamante em contrarrazões, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (id. d2f35d0) e pela reclamada (id. 68bd67f), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Comprovante de quitação das custas processuais (id. f4b2100) e apólice de seguro garantia (id. e9a4a52), com comprovação de registro da apólice na SUSEP (id. c64e0d5), certidão de licenciamento (id. c60c7ea) e certidão de apontamentos (id. af5290f) devidamente juntados aos autos pela reclamada. O reclamante apresentou contrarrazões (id. b9b36c4), arguindo preliminar de não conhecimento por deserção. A reclamada também apresentou contrarrazões (id. 55975fb). Sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade processual arguida pelo reclamante, por cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da decisão de origem e determinar a reabertura da instrução processual, de forma a possibilitar a oitiva do depoimento pessoal das partes e das testemunhas sobre as perguntas a respeito do tema JUSTA CAUSA, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito. Restaram prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos de ambas as partes, que poderão ser renovadas oportunamente. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. O reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Argumenta que "é atribuição do Recorrente, quando do ato de interposição do recurso, comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". Sem razão. A reclamada, na interposição do seu recurso ordinário, optou por substituir o depósito recursal pelo seguro garantia, apresentando a apólice de id. e9a4a52. Outrossim, anexou aos autos com a comprovação de registro da apólice na SUSEP (id. c64e0d5), a certidão de licenciamento (id. c60c7ea), a certidão de apontamentos (id. af5290f), bem como o comprovante de quitação das custas processuais. Assim, não há violação à Instrução Normativa n. 3 do TST, e a apólice atende aos requisitos mínimos legais e aos requisitos de validade previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019. Rejeito a preliminar de não conhecimento por deserção.…
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