Processo 0012939-24.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012939-24.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012939-24.2024.5.15.0003 AUTOR: WANDERLEI COELHO RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb452df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO WANDERLEI COELHO ajuizou ação trabalhista em face de AMBIPAR ENVIRONMENTAL FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RECICLADOS LTDA. e AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA., pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada em pensão mensal vitalícia correspondente a 100% de seu salário até completar 72 anos de idade, além de indenização por danos morais. Argumenta que foi admitido em 28/09/2007 e dispensado sem justa causa em 17/07/2024, exercendo por último a função de extrusor. Alega que o trabalho exigia esforço físico contínuo, movimentos repetitivos e postura inadequada, o que acarretou o desenvolvimento de doenças ocupacionais graves, especificamente tendinopatia do supraespinhal, tenossinovite dos fibulares e tendinopatia do calcâneo. Afirma que as rés não observaram as normas de segurança e meio ambiente do trabalho, postulando também a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.522.827,10 e juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (ID 1a42474). Arguiram a aplicação da Lei 13.467/2017 para fins de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como invocaram a prescrição quinquenal. No mérito, impugnaram as alegações da parte autora, negando a existência de doença de cunho ocupacional ou de ambiente de trabalho insalubre. Afirmaram que as patologias relatadas possuem natureza estritamente degenerativa, que a parte autora não executava movimentos acima da linha dos ombros de forma repetitiva e que sempre foram fornecidos e fiscalizados os equipamentos de proteção individual adequados. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e juntaram farta documentação, incluindo laudos ambientais e comprovantes de entrega de equipamentos de segurança. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 4e75975), reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial e impugnando as teses defensivas e os documentos apresentados pelas rés. Foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração de insalubridade, sendo nomeado o perito engenheiro Victor Guedes Bastos, o qual apresentou o respectivo laudo pericial (ID 569c566). Da mesma forma, determinou-se a realização de prova pericial médica para aferição da alegada doença ocupacional e incapacidade laborativa, encargo atribuído ao perito médico Paulo Vitor Pires Correia, que colacionou seu laudo aos autos (ID 5230402). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos oportunamente. Após a juntada dos laudos, a parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais (IDs dee9676 e ca1feeb). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestações impugnando as conclusões de ambos os peritos (IDs a31f3dd e 1199925), alegando cerceamento de defesa pela ausência de vistoria médica no local de trabalho, bem como nulidade…

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