Processo 0012940-96.2018.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012940-96.2018.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0012940-96.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALIA SCALZI PIVATO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA SCALZI PIVATO - ES10417 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante das rés, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide. Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos…

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