Processo 0012942-86.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012942-86.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012942-86.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO O AUTOR O RESPONSÁVEL PELO CONTRATO. NUANCES FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012942-86.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012942-86.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL JARDIM SENA - MG112797 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela instituição bancária e parte autora em face da sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: II.2 - Do mérito De logo, cabe ressaltar ser incontroverso, porquanto que não refutado, que o banco requerido desconta mensalmente valores no benefício NB 165.108.434-0, do qual a parte autora é titular, a saber: contrato nº 0037522450001, do tipo "Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC" com valor reservado de R$55,00, incluído em 01/07/2021 (Id. 46954960). A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referidos contratos, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do banco e do INSS ao efetuar descontos supostamente indevidos no contracheque da demandante. A parte autora nega a contratação de referidos empréstimos. O Banco Mercantil do Brasil…

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