Processo 0012944-04.2025.8.16.0045
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara Cível 1 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação monitória em face de GRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS VINÍLICOS LTDA. Alegou em suma que forneceu energia elétrica à ré (unidade consumidora nº107128659 - localizada em Arapongas/PR), mas houve inadimplemento de fatura de consumo, gerando débito original de R$18.504,64 atualizado para R$18.590,61, com aplicação de multa de 2%, e atualização pelo IGP-M e posteriormente pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês. Requereu a concessão de tutela cautelar para bloqueio de valores via sisbajud e expedição de mandado monitório. Além disso, na ausência de pagamento, o em caso de apresentação de embargos monitórios, requereu a rejeição com a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Determinada a citação (seq. 12). Citação (seq. 33). A ré pleiteou sua habilitação (seq. 34), e apresentou embargos à monitória (seq. 35). Requereu a suspensão dos efeitos do mandado monitório, e, preliminarmente, alegou a conexão com a ação anteriormente proposta pelo embargante (ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e danos morais - autos nº0004280-81.2025.8.16.0045), bem como alegou a prejudicialidade externa fundamentando ser necessário o julgamento da ação declaratória e requereu a suspensão da ação monitória. No mérito, alegou que o valor cobrado, de R$18.415,20 não decorre de consumo de energia mas sim de multa por suposta rescisão antecipadaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara Cível 2 contratual, aplicada quando a empresa apenas requereu a transferência de carga para novo endereço, em razão da mudança de sua sede. Alegou que a parcela de R$89,44 já foi paga, devendo ser excluída do objeto da ação monitória. Desse modo, requereu a declaração de inexigibilidade da multa, fundamentando que não houve encerramento contratual, e que a multa aplicada é abusiva e ilegal, considerando que a relação contratual permanece ativa entre as partes no novo endereço. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a improcedência da ação monitória. Juntou documentos. Réplica (seq. 40). Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 41), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 44/45). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Considerações iniciais. Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (seq. 44/45), e não se verifica a necessidade de produção de outras provas, além das provas documentais já produzidas. Assim, defiro o requerimento de julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. II. Preliminares. 1. Conexação/prejudicialidade externa. Em análise aos autos nº 0004280-81.2025.8.16.0045, da ação declaratória de inexigibilidade ajuizada pelo requerido em face da autora, observa-se, porém, que o feito tramita no Juizado Especial Entretanto, conforme o Enunciado 8 do FONAJE, as ações civis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Além disso, a competência material é uma forma de competência absoluta defenida pela natureza da causa, não sendo possível a modificação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara Cível 3 competência pela conexão como ocorre em caso de competência relativa (territorial ou valor da causa), conforme o art. 54 do CPC. Assim inviável a reunião por conexão. Também…
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