Processo 0012945-05.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0012945-05.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ALENCAR GRAZIANE DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (11) Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID fe73b34 "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alencar Graziane dos Santos em face de ato praticado pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de que, na ação trabalhista de autos nº 0010005-89.2026.5.03.0025, determinou o sobrestamento do feito, ao entendimento de que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1389 do STF. O impetrante sustenta que a suspensão determinada pelo STF não é automática ou irrestrita, exigindo a existência comprovada de um contrato formal de natureza civil ou comercial para a prestação dos serviços. Argumenta que, no caso concreto, não há contrato escrito, nota fiscal ou qualquer formalização de parceria/franquia, tratando-se de relação mantida de forma verbal. Questiona o entendimento do juízo de origem de que "não é exigível contrato escrito" para o sobrestamento. Afirma que essa interpretação amplia indevidamente o alcance do precedente do STF, criando uma hipótese de suspensão não prevista e ignorando que a ratio decidendi do Tema 1.389 que pressupõe a existência de contratação civil/comercial formal. Argumenta que a decisão impugnada, ao paralisar o processo, subtrai da Justiça do Trabalho a competência constitucional (art. 114 da CF) de analisar a natureza da relação jurídica e a existência de vínculo empregatício. Alega que o sobrestamento indevido fere os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, causando lesão grave e de difícil reparação, configurando ilegalidade flagrante que justifica a impetração do mandado de segurança diante da ausência de recurso próprio. O impetrante reforça, por fim, que o precedente invocado (ARE 1.532.603/PR) não se aplica a lides em que inexiste o contrato formal de prestação de serviços, sendo a suspensão, portanto, um ato abusivo que obsta o regular prosseguimento do feito. Formula, ao final, os seguintes pedidos e requerimentos, in verbis: a) O deferimento da liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 0010005 89.2026.5.03.0025, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário, com o levantamento da suspensão indevidamente imposta, até o julgamento final do presente mandado de segurança; b) A notificação da autoridade coatora para ciência e para prestar as informações que julgar necessárias no prazo legal e notificação dos litisconsortes passivos necessários para eventual manifestação; c) A intimação do Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no feito; d) Ao final, a concessão da segurança em definitivo, confirmando a liminar, para cassar a decisão judicial impugnada; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; (Id 8bfd6aa - f. 15). Atribuiu à causa o valor de R$100,00. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Gabinete n. 24, em 16/06/2026, e, por meio do despacho de Id dd4357f, o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence determinou a sua redistribuição, porquanto constatada a existência de idêntica impetração anterior, autuada sob o n. 0012704 31.2026.5.03.0000, e distribuída a esta Relatora. …
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