Processo 0012947-61.2017.8.08.0012
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0012947-61.2017.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GLEDSON BARBALHO CARDOSO REU: VINICIUS REIS DOS SANTOS, THIAGO DE SOUZA AMANCO, JEBESON SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de JEBERSON SILVA SANTOS (vulgo “Baianinho”), VINICIUS REIS DOS SANTOS (vulgo “Babu”), e THIAGO DE SOUZA AMANÇO, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 22h13min, em via pública, na Rua da Escola Presidente Costa e Silva, bairro Aparecida, no município de Cariacica–ES, os acusados, em comunhão de ações e desígnios, e com animus necandi, teriam, juntamente com LUAN MOURA PIMENTEL (vulgo “Nanã”), já falecido, executado a vítima GLEDSON BARBALHO CARDOSO (vulgo “Neguinho” ou “Negresco”), mediante disparos de arma de fogo. A peça acusatória aponta que o delito ocorreu em contexto de retaliação relacionado ao tráfico de drogas local. Segundo a narrativa, a vítima pretendia matar Nilcente da Silva Guss, vulgo “Tim”, a fim de assumir o controle do ponto de venda de entorpecentes. Tal circunstância teria motivado os denunciados e Luan, que trabalhavam para Nilcente, a deliberarem pela execução da vítima. Consta, ainda, que houve prévio ajuste no sentido de que Luan ficaria incumbido de distrair a vítima, enquanto os demais efetuariam os disparos de arma de fogo, plano que teria sido efetivamente executado. Conforme a narrativa ministerial, o crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de desentendimentos ligados ao tráfico de drogas, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida por agentes do mesmo grupo, em superioridade numérica (quatro contra um), circunstância que inviabilizou sua reação. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2017, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos denunciados (fls. 91/94). Resposta à acusação apresentada pelos réus JEBERSON (fls. 95/98); VINICIUS (fls. 99/102) e THIAGO (fls. 209/210). Durante a instrução criminal, foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pela acusação e colhido interrogatório dos réus Jeberson e Vinicius (audiências de instrução e julgamento às fls. 291/294, 315/316, 330/331 e 417/420). A decisão de fls. 396/397 revogou a prisão preventiva dos acusados Jeberson Silva Santos e Vinicius Reis Dos Santos, substituindo-a por medidas cautelares diversas, bem como manteve o decreto prisional em relação ao acusado Thiago De Souza Amanço. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 37036490, requerendo a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, argumentando estar sobejamente demonstrada a materialidade delitiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria. As defesas, por sua vez, apresentaram alegações finais, nas quais requereram, em síntese, a impronúncia dos acusados, sob a tese de negativa de autoria e de insuficiência do conjunto probatório para embasar eventual decisão de pronúncia. Subsidiariamente, postularam o afastamento…
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