Processo 0012947-70.2025.8.27.2722
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0012947-70.2025.8.27.2722/TO EXECUTADO : AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DALSENTER (OAB PR042916) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MUNICIPIO DE GURUPI promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial. O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de informações prestadas nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda. Eis o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. “(...) 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC /2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. (...)”. (STJ, REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL . Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via SISBAJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, expeça-se mandado de liberação de penhora ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada. Custas processuais pela parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a informação de quitação já constante nos autos. Transitado em julgado, observar se há alvarás a serem confirmados pela parte exequente ou seus interessados, antes de arquivar os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi, data certificada pelo sistema.
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