Processo 0012948-61.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012948-61.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0321829-29.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00152166 AGTE: MARIA CHRISTINA COELHO MARQUES AGTE: AYDA PIERANTONI ADVOGADO: FABIO CALDAS FELICIANO OAB/RJ-152299 ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ FELICIANO OAB/RJ-045458 AGDO: MARCELO JOSE BASBAUM ADVOGADO: ROBERTA TAVARES BASBAUM SCHETTINI OAB/RJ-135967 ADVOGADO: BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS OAB/RJ-094146 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Antiga 23ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0012948-61.2026.8.19.0000 Agravantes: MARIA CHRISTINA COELHO MARQUES e AYDA PIERANTONI Agravado: MARCELO JOSE BASBAUM Relator: Desembargador MURILO KIELING m EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PENHORAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, pelas quais se rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor devido, homologaram-se valores apontados pelo exequente, reconheceu-se fraude à execução na alienação de imóvel penhorado, mantiveram-se constrições patrimoniais e, posteriormente, tornou-se sem efeito o embargo de obra, determinaram-se cancelamentos de penhoras e autorizou-se a expedição de mandado de pagamento em favor do credor. As agravantes sustentaram excesso de execução, nulidade da rejeição liminar da impugnação, necessidade de perícia contábil, irregularidade das penhoras, inexistência de fraude à execução e violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à vedação à decisão surpresa, ao dever de fundamentação e ao princípio da menor onerosidade. Sobreveio informação do Juízo de origem de que foi proferida sentença extinguindo a execução, com fundamento nos arts. 513, caput, 771, caput, 924, II, e 925, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença conserva objeto útil após a superveniência de sentença que extingue a execução nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A superveniência de sentença no processo principal prejudica o agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, quando eventual provimento recursal não tem utilidade prática para infirmar o julgamento superveniente e definitivo. 4. A sentença que extingue a execução absorve e supera as questões interlocutórias relativas à apuração do valor exequendo, às constrições patrimoniais, à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e à declaração de fraude à execução. 5. A segunda decisão agravada já havia revogado parcialmente os efeitos da primeira decisão, ao tornar sem efeito o embargo de obra, cancelar penhoras e autorizar o levantamento de depósitos, o que reforça a inexistência de objeto útil…
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