Processo 0012948-77.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0012948-77.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0012948-77.2025.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Elvis Ricardo Stein Rezende e Rafael Arcanjo de Oliveira Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 20 de abril de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO ELVIS RICARDO STEIN REZENDE, brasileiro, portador do RG nº 125260110/PR e inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 06/01/1993, com 32 anos de idade na data dos fatos, filho de Renilda Stein e Enos de Castro Rezende, residente na Rua Waldemar Robison, 872, Emiliano Perneta, Pinhais/PR, telefone (41) 99118-8523 (mãe) (mov. 133.1), atualmente preso na Penitenciária Central do Estado II; e RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 127218137/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Umuarama/PR, nascido em 27/11/1991, com 33 anos de idade na data dos fatos, filho de Sonia Maria de Lima Arcanjo e Adilson Francisco de Oliveira, em situação de rua (mov. 133.1), atualmente preso na Penitenciária Central do Estado II, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme narração fática do mov. 41. Os réus foram presos em flagrante no dia 12 de novembro de 2025 e, no dia seguinte, tiveram decretadas suas prisões preventivas (movs. 1.4 e 16.1). Na audiência de custódia a decisão foi ratificada (mov. 28.1). Os réus foram notificados pessoalmente (movs. 54.1 e 55.1) e, através de defensora nomeada, apresentaram defesa prévia arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 62.1).2 A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025 (mov. 82.1). Os réus foram citados (movs. 122.1 e 123.1). Na audiência de instrução foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogados os réus. O representante do Ministério Público requereu a reiteração do ofício requisitório referente ao laudo toxicológico. Em atendimento ao contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo manteve a prisão preventiva dos réus (mov. 133.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 143.1). A defesa, a seu turno, arguiu a preliminar de nulidade da prisão do réu Elvis e, no mérito, requereu a absolvição dele com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao réu Rafael, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em sede de preliminar, alega a defesa que a prisão do réu Elvis deve ser declarada nula, eis que ele não se encontrava em situação de flagrância. Contudo, sem razão. Inicialmente, cumpre consignar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto persistir a situação ilícita, atraindo a incidência do artigo 303 do Código de Processo Penal, que dispõe “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” .3 No caso, diante das informações prévias sobre a prática do crime – inclusive com…

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