Processo 0012948-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012948-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012948-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000455-09.2026.8.27.2723/TO AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : MARIA ONEIDE TEIXEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) DECISÃO I. RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, nos autos do processo nº 0000455-09.2026.8.27.2723, movido por MARIA ONEIDE TEIXEIRA TAVARES , decisão essa que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a parte ré, ora agravante, se abstivesse de efetuar cobranças referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e crime de desobediência. No despacho do evento 6, foi determinada a intimação do Agravante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Devidamente intimado, o Agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem proceder à regularização do preparo recursal na forma determinada. É o necessário a ser relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,  antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, e se submete ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso, sob pena de deserção. De acordo com o artigo 1.007,  caput , do Código de Processo Civil, é dever da parte comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sendo instada a comprovar o pagamento em dobro, consoante os termos do §4º do referido dispositivo legal que assim dispõe:  Art. 1.007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Em ato contónuo, a parte agravante comprovou o pagamento de forma simples, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação do preparo recursal se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de…

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