Processo 0012949-66.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012949-66.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADA: STEPHANY DE SOUZA LIRA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 0007726-48.2025.8.17.3090, ajuizada por STEPHANY DE SOUZA LIRA. Conforme se extrai dos autos originários, a parte autora sustenta que sua imagem, voz e nome teriam sido indevidamente utilizados, mediante manipulação por inteligência artificial, em anúncios vinculados ao aplicativo “TIMO – VIDEO CHAT”, plataforma de conteúdo adulto, simulando falsas recomendações do referido aplicativo. Em sede de tutela de urgência, o Juízo de origem determinou que FASTWALL INFORMATION TECNOLOGY CO. LIMITED, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e TIKTOK BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, promovessem, no prazo de 48 horas, “a remoção completa e definitiva de todas as propagandas, anúncios, publicações ou qualquer outro tipo de conteúdo veiculado em suas plataformas e serviços que utilizem, sem autorização, a imagem, a voz ou o nome da autora”, bem como se abstivessem de “veicular, publicar, impulsionar ou permitir a veiculação de novos conteúdos com as mesmas características”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada ré, limitada inicialmente a 30 dias. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que: (i) não administra o aplicativo “TIMO Vídeo Chat”; (ii) não possui ingerência sobre a plataforma TikTok, ambiente em que os anúncios teriam sido veiculados; (iii) inexiste indicação de URL, link, ID de anúncio ou qualquer coordenada técnica apta a individualizar o conteúdo supostamente ilícito; (iv) a decisão agravada impõe obrigação genérica e tecnicamente inexequível; e (v) a ordem judicial acaba por instituir dever amplo de monitoramento prévio e permanente de conteúdos digitais, em desconformidade com o art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. A controvérsia recursal, neste momento processual, não reside propriamente na verificação definitiva da responsabilidade civil da agravante, tampouco na imediata apreciação da alegada…
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